Todos os adquirentes de linhas telefônicas no período de 1988 a 1997 tornaram-se acionistas da CRT (sucedida, desde 1997, pela Brasil Telecom).
Ocorre que, no período entre 1995 e 1997, a extinta companhia não subscreveu o número de ações correspondentes ao investimento.
Assim, os valores pagos na época, no montante de R$ 1.007,07 ou R$ 1.117,63, devem ser reembolsados aos consumidores lesados, com a devida correção monetária.