É direito do aposentado ou pensionista, portador de doença grave, buscar a isenção do imposto de renda descontado sobre os seus rendimentos (RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, XII).
Embora desconhecido de muitos, esse direito está previsto em Lei, e, portanto encontra-se ao alcance daquelas pessoas que sofram de alguma moléstia incapacitante, bastando, para tanto, a comprovação da condição de portador da doença, através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial.
Conforme a legislação específica sobre essa matéria, os portadores das seguintes doenças podem buscar o referido benefício fiscal: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação mental, Cardiopatia grave, Cegueira, Contaminação por radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante), Doença de Parkinson, Esclerose múltipla, Espondiloartrose anquilosante, Fibrose cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefropatia grave, Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005), Neoplasia maligna, Paralisia irreversível e incapacitante e Tuberculose ativa.
Em termos práticos, para buscar essa isenção, é necessário solicitar a fonte pagadora o preenchimento de formulário para isenção de imposto de renda, em face de doença grave. O pedido deverá ser acompanhado de atestado médico atual, dando conta de qual a moléstia, assim como há quanto tempo a patologia existe. Após, o solicitante será submetido a exame médico oficial, quando então, será decidido sobre o enquadramento ou não nos casos de isenção.
A partir daí, restarão duas possibilidades: A isenção poderá ser negada ou concedida. No primeiro caso, o aposentado/pensionista poderá ingressar com ação judicial visando a reversão da decisão, o que é bastante comum de ocorrer. Na segunda hipótese, mesmo o empregador reconhecendo a isenção, o contribuinte poderá propor ação buscando a restituição dos valores pagos desde a pré-existência da doença (últimos 05 anos), situação possível somente através do judiciário.
Base legislativa: Leis 7713/88, 8541/88 e 9250/95.