Alteração de voo: você conhece as regras e direitos?
São inúmeros os motivos para o atraso ou cancelamento de voo de uma companhia aérea.
Dentre os mais comuns, estão as dificuldades operacionais, problemas técnicos das aeronaves e falta de tripulação, os quais são indiscutivelmente de responsabilidade exclusiva da empresa, que deve arcar com a assistência ao passageiro e com a respectiva indenização, conforme o caso.
Ocorre que, por vezes, o motivo para cancelamento do voo é meteorológico, como mau tempo ou desastres naturais. Geralmente, as empresas tentam se eximir da responsabilidade em razão de fato imprevisível (caso fortuito).
Mesmo nesses casos, os passageiros têm direito à assistência conforme o tempo de espera:
I- superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
II- superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e
III- superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Não fornecida tal assistência, nos estritos termos da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido que a alegação de caso fortuito NÃO afasta a responsabilidade pela assistência ao passageiro, de modo a condenar as companhias aéreas à indenização pelos danos morais advindos.