O consumidor possui direitos básicos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dentre eles, está a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Esse é o primeiro passo, saber que você não está desamparado.
Sabendo que você, consumidor, tem essa proteção, passemos ao segundo passo: como deve ser a apresentação do produto/serviço e como identificar que se está diante de uma publicidade enganosa?
O CDC é muito claro ao determinar que a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Para isso, a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Além de dispor o que deve conter a publicidade, o CDC também refere expressamente a proibição de toda publicidade enganosa ou abusiva, e, para facilitar a identificação desse tipo de divulgação, caracteriza em seu artigo 37, §§ 1º e 2º, quais informações são consideradas enganosas ou abusivas, quais sejam:
- É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
- É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Além disso, a publicidade é considerada enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Terceiro passo: Identificada a prática enganosa ou abusiva, vedada pelo CDC, que conduta o consumidor pode adotar?
Toda informação ou publicidade obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Desse modo, estando o produto ou serviço em desacordo com o ofertado, o consumidor deve relatar a descrição do produto/serviço do modo que observou, e solicitar o cumprimento de acordo com o que foi publicizado.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
- exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
- aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
- rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Importante ressaltar que, como forma de proibir e evitar a publicidade enganosa, o CDC prevê como sanção administrativa o dever de, em ocorrendo a informação enganosa, deverá ser divulgada contrapropaganda por parte de quem a originou, da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo (rádio/jornal/revista/panfleto/tv e etc), local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
Além disso, a divulgação de informação enganosa constitui fato previsto como infração penal, para a qual está prevista pena de detenção de três meses a um ano e multa.
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