Quando se ingressa com um processo judicial contra entes públicos estaduais, seja o próprio Estado do Rio Grande do Sul, ou suas autarquias e fundações, deve-se ter em mente de que, em caso de êxito na ação, a forma de pagamento sempre se dará por Precatório ou Requisição de Pequeno Valor – RPV.
De forma geral, o Precatório e a RPV representam instrumentos utilizados pelo Poder Judiciário para requisitar aos entes públicos o pagamento de dívidas. Essas dívidas surgem a partir de condenações judiciais definitivas, ou seja, aquelas transitadas em julgado, irrecorríveis.
Mas afinal, quando o pagamento se dará por precatório e quando se dará por RPV? A diferença entre as duas modalidades está no valor da condenação.
A RPV, procedimento mais simples que tramita no próprio processo judicial, é expedida em condenações com valores de até 10 salários-mínimos (atualmente, R$ 11.000,00). Na definição do valor da condenação no processo, se o montante for menor ou igual a 10 salários-mínimos, o Juiz determina a expedição da RPV que, basicamente, é uma ordem para que o ente público estadual pague o autor/credor no prazo máximo de 60 dias.
O Precatório, por sua vez, é expedido em condenações que superam o valor de 10 salários-mínimos e é encaminhado ao Tribunal de Justiça, ao Setor de Precatórios. Tal forma de pagamento é bem diferente e mais complexa do que a RPV.
O Precatório se transforma em um processo autônomo que tramita no Setor de Precatórios, e é registrado conforme a data de seu protocolo, para fins de organização da ordem cronológica de pagamentos aos credores. A partir do momento em que um precatório é apresentado no Setor de Precatórios de forma completa, ele tem sua posição na fila de pagamento assegurada.
Por regra constitucional, se protocolado até o primeiro semestre do ano, o Precatório é incluído no orçamento para o ano subsquente. Ocorre que a inclusão em orçamento, por si só, não garante o pagamento no ano previsto, de modo que não há um prazo para quitação dos Precatórios.
Para tanto, devem ser observadas as regras de preferência. A cada dia, a posição do precatório na fila pode se alterar, conforme forem sendo realizados os pagamentos ou sendo incluídas as parcelas preferenciais. A ordem da fila é composta da seguinte forma:
- Credores com parcela preferencial por motivo de doença grave (DG);
- Credores com parcela preferencial por motivo de idade a partir de 60 anos (I);
- Credores com parcela preferencial por motivo de deficiência (DF);
- Ano de orçamento, sendo primeiro os créditos de natureza alimentar (remunerações, proventos de aposentadoria, etc.) e depois os créditos de natureza comum (demais condenações de natureza cível).
Ou seja, exceto em casos de preferências no pagamento, o credor não uma certeza ou uma estimativa a respeito de quando receberá o pagamento. Por essas e outras, o Precatório costuma gerar controvérsias e incertezas para os credores, que acabam optando inclusive em vender seus créditos para empresas que, com o valor, buscam deduções fiscais perante o Estado.
Ainda, há a opção de adesão a acordo com a Procuradoria Geral do Estado, em que se recebe 60% do valor do precatório. Atualmente, através dessa alternativa, os entes públicos estaduais quitaram grande parte dos Precatórios protocolados até o ano de 2009.
Por fim, se o valor for acima de 10 salários-mínimos, o autor da ação pode optar em receber por RPV? Sim, essa alternativa é possível. Antes da expedição da ordem de pagamento, o autor-credor pode renunciar aos valores excedentes a 10 salários-mínimos, assinando termo de renúncia nesse sentido e, assim, receber um valor menor e no prazo de 60 dias.
Desse modo, é papel do advogado esclarecer as diferenças entre a RPV e o Precatório ao seu cliente, a fim de que este tenha as informações necessárias para optar pela modalidade de pagamento que melhor se adequar às suas necessidades.