Desde o início da Pandemia, estamos acompanhando uma forte elevação do IGP-M (Índice Geral de Preços – Mercado). O índice acumula alta de 8,26% no ano e de 31,10%, nos últimos 12 meses. A comparação com outros índices tradicionais indica que houve uma disparada do IGP-M, tendo em vista que o IPCA-E e o INPC, por exemplo, atingem a marca acumulada próxima de 6% de variação nos últimos 12 meses; portanto, uma valorização 5 vezes menor.
O IGP-M é um indicador que mede a variação de preços para correções e reajustes de contratos, muito difundido nas relações imobiliárias, sendo o índice mais utilizado nos contratos de locações.
A alta do dólar e a falta de matéria-prima, são alguns dos fatores que empurram o índice o distanciando dos demais parâmetros de inflação. Embora o indexador considere elementos objetivos na sua formação, que possui característica mais abrangente que os demais comumente usados, é inegável que estamos diante de uma situação de imprevisibilidade, que, em alguns casos, está afetando os contratos, ocasionando o desequilíbrio econômico-financeiro.
Em razão da situação de imprevisibilidade, pedidos revisionais visando a substituição do IGP-M por outros índices, começam a chegar com força no judiciário, baseados no argumento de que que a disparada do índice se trata de evento surpreendente e capaz de gerar onerosidade excessiva a uma das partes do contrato, situação prevista nos Arts. 478 a 480, do Código Civil. Já existem decisões liminares concedendo a revisão provisória por outro índice, como o IPCA-E. Entretanto, se constatam decisões em sentido contrário, fundadas na livre negociação e defendendo a manutenção do índice IGP-M, por ter sido este o escolhido pelas partes.
Temos que a viabilidade de eventuais pedidos de revisão deve considerar as peculiaridades financeiras de cada caso, assim como o histórico da relação entre as partes. Tratando-se de evento relativamente recente, é momento de as partes se anteciparem, e, independentemente do lado que ocupam no contrato, examinarem a situação para buscar uma solução amigável, com o uso do equilíbrio. A eleição de um novo índice para atualizar o contrato é possível e depende do acordo de vontade entre as partes.