A ordem de chamada para recebimento da herança é disposta no art. 1829 do código civil:
- Descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente
- Ascendentes, em concorrência com o cônjuge
- Cônjuge sobrevivente
- Colaterais
Em alguns casos, o cônjuge tem direito apenas à meação, isto é, a metade do patrimônio constituído durante a união (exceto na comunhão universal de bens, que é sobre todo o patrimônio), e, em outros é considerado também herdeiro, e irá “concorrer” com os ascendentes ou descendentes no recebimento da herança, ou seja, terá direito a dividir a herança com eles.
Quando há meação(metade dos bens adquiridos na constância do casamento):
- Comunhão parcial de bens
- Comunhão universal de bens (observação: metade de todo o patrimônio do falecido)
- Separação obrigatória de bens
- Participação final nos aquestos
- Não há meação apenas na separação convencional/total de bens
Quando o cônjuge/companheiro herda bens particulares (adquiridos apenas pelo falecido, antes da união) em concorrência com os descendentes ou ascendentes:
- Comunhão parcial de bens (se o falecido tiver deixado bens particulares – adquiridos antes do casamento/união)
- Separação convencional/total de bens
- Participação final nos aquestos
Quando não há concorrência com descendentes ou ascendentes (e não herda):
- Comunhão universal de bens (pois já possui meação sobre a totalidade dos bens)
- Separação obrigatória de bens
- Comunhão parcial de bens (sem bens particulares do falecido)
Quando for união estável:
O STF equiparou o instituto da união estável com o do casamento no que diz respeito aos direitos sucessórios.
Assim, o companheiro(a) passou a ter os mesmos direitos que o cônjuge quando se tratar da sucessão legítima (de acordo com a ordem da lei).
Importante mencionar que na união estável, caso não haja escolha de regime específico, o regime de bens definido pela lei é o da comunhão parcial de bens.