Quem nunca passou pela situação de ter atrapalhado o seu descanso em função de um vizinho que promove uma festa com som alto, ou aquele que, desrespeitando os horários de silêncio, decide promover uma reforma aos sábados e domingos, dificultando a rotina em razão do barulho excessivo.
Apesar de corriqueiro, quando a situação vira parte da rotina, a saúde pode ser afetada e até mesmo a propriedade desvalorizada devido ao excesso de ruídos produzidos pela vizinhança.
O que diz a lei: o Código Civil assegura que todo proprietário deve observar as regras de boa convivência. Nesse sentido: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Atualmente, se sabe que a poluição sonora provoca estresse, danos psicológicos, auditivos, alterações no metabolismo, dentre outros problemas. Assim, o incomodo/perturbação ao sossego por ruídos deve ser aquele além do permitido e de forma reiterada, que podem causar esses prejuízos à tranquilidade e à saúde.
Quanto ao limite dos ruídos, geralmente as legislações de cada Município estipulam os níveis em decibéis para regulamentar uma região e suas particularidades. A Norma Brasileira (NBR) 10151:2019 da ABNT, que serve de parâmetros para os Municípios, estabelece que a emissão de ruídos em zonas residenciais não deve ultrapassar os 55 decibéis no período diurno (entre 7h e 20h) e 50 decibéis no período noturno (das 20h às 7h).
Além do âmbito administrativo e criminal, através de denúncia aos órgãos de fiscalização que podem autuar o vizinho e o compelir a cessar ou diminuir os ruídos, há a possibilidade de ajuizamento de ação judicial cível. Nesta, visa-se decisão liminar determinando a cessação do barulho, bem como, se for o caso, a indenização pelos danos morais ante os danos à saúde física e psicológica do ofendido.
Importante: para o ajuizamento de processo cível, é necessária a produção de prova do barulho excessivo, a qual pode ser feita por ato notarial, perícia, provas testemunhais, gravações de vídeos ou áudios que comprovem o excesso, boletins de ocorrência, reclamações por escrito ao síndico e ao próprio vizinho, entre outras comprovações.