A desapropriação de um imóvel rural ou urbano é motivada, geralmente, quando existe a prevalência do interesse público sobre o interesse particular para atendimento de necessidades coletivas.
Existem diferentes tipos de razões e procedimentos para que ocorra uma desapropriação, podendo esta ser dividida em 04:
- Desapropriação direta
A desapropriação direta é a mais tradicional e acontece quando há:
* Necessidade pública: situações emergenciais que exigem a apropriação pelo poder público de bens de terceiros para solucionar o problema (projeto de saneamento público, construção de uma barragem, etc).
* Utilidade Pública: a desapropriação é conveniente ao interesse coletivo (casos de alargamento de avenidas, por exemplo);
* Interesse Social: destina-se a resolver problemas sociais, para melhorar condições de vida e atenuar desigualdades sociais.
O poder público impõe ao proprietário do imóvel a perda do bem. Em contrapartida, ele recebe indenização que deverá ser prévia, justa e em dinheiro. A desapropriação direta pode ser feita de forma amigável, ou por via judicial, quando não existir um consenso entre as partes envolvidas.
- Desapropriação indireta
A desapropriação indireta se caracteriza por ser irregular. Decorre de ato de abuso do poder público e ocorre quando o Governo se apropria do bem particular, sem a observância do procedimento legal. Portanto, não são atendidos os requisitos da declaração de utilidade pública e da indenização prévia.
Nesta hipótese, resta ao proprietário o ingresso de ação judicial para buscar uma indenização por perdas e danos decorrentes do ato ilícito. No processo, a parte deverá demonstrar que era, de fato, o proprietário do bem, assim como a tomada do imóvel pelo Poder Público.
- Desapropriação confiscatória
A desapropriação confiscatória tem caráter compulsório. Ocorre, por exemplo, quando existe uma área utilizada para o cultivo de plantas psicotrópicas e não autorizadas. Em hipóteses como essas, a Constituição Federal autoriza o Poder Público a tomar o imóvel para si.
Nesse tipo de desapropriação, a lei não prevê nenhum tipo de indenização ao proprietário do bem. Além disso, o proprietário pode sofrer outras sanções previstas em lei.
De acordo com a Constituição, as áreas com o cultivo ilegal de plantas psicotrópicas devem ser desapropriadas e destinadas a produção de plantas utilizadas para produção de alimentos e medicamentos.
- Desapropriação sancionatória
A desapropriação sancionatória, por sua vez, é aplicável quando houver mau uso da propriedade urbana ou rural, tendo em vista que todas as propriedades devem cumprir sua função social.
Caso o proprietário não observe as regras de utilidade do seu imóvel, o Poder Público pode tomar para si a propriedade, seja ela urbana ou rural urbana ou rural.
O proprietário urbano recebe justa e prévia indenização, em títulos da dívida pública. O pagamento total deve ser feito em até 10 anos;
O proprietário rural recebe justa e prévia indenização paga em títulos da dívida agrária, salvo benfeitorias úteis e necessárias, que são indenizadas em dinheiro. O pagamento total deve ser feito em até 20 anos.
Atenção
As pequenas e médias propriedades rurais ou as que comprovadamente são produtivas, não podem ser desapropriadas para fins de reforma agrária, conforme previsto no Art. 185, da Constituição Federal.