A usucapião é uma forma de aquisição de propriedade de imóvel que se detém somente à posse por um determinado período. Uma curiosidade é que a palavra “usucapião” parece masculina, porém, é uma palavra de gênero feminino.
A regularização da posse de imóvel particular pode ser realizada na forma da usucapião judicial ou extrajudicial; frisando que bens públicos não são possíveis de aquisição pela usucapião.
O procedimento extrajudicial é realizado diretamente no Registro de Imóveis (competente pela área do imóvel). Já o procedimento judicial é o tradicional, com ingresso de processo no Poder Judiciário.
A forma de usucapião extrajudicial surgiu em 2015, com o advento do Novo Código de Processo Civil, para fins de ascensão da desjudicialização dos procedimentos.
A principal diferença é que em regra o procedimento judicial é mais demorado, pelo número de atos processuais a serem praticados. Em contrapartida, no procedimento extrajudicial os atos são mais concentrados e permitem uma resolução mais célere.
Ainda, em caso de conflito envolvendo a propriedade e posse, a usucapião judicial é necessária pela obrigatoriedade de tutela do Poder Judiciário.
Ademais, se de alguma forma a usucapião tiver envolvimento de menores, não poderá ser realizada de forma extrajudicial.
No que atine aos custos a apuração é calculada de acordo como valor do imóvel, sendo as taxas e emolumentos tabelados por cada Estado.
Todavia, lembrando que existem várias espécies de usucapião, o conselho é que sempre obtenha orientação com advogado de confiança para definir a melhor estratégia para regularização da posse e aquisição da propriedade.
Por fim, caso opte pela usucapião extrajudicial e não der certo; é possível aproveitar os procedimentos realizados e documentos existentes para ingresso da usucapião judicial.