Mudança do valor com a Reforma da Previdência!
A pensão por morte é o benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), órgão instituidor do regime geral, aos dependentes do segurado em caso de falecimento deste.
Na conformidade da Lei de Benefícios (Lei Federal 8.213/1991), em regra, os dependentes são o cônjuge/companheiro(a), os filhos com idade até 21 (vinte e um) anos, e sem o limite etário em caso de filho incapaz.
Ainda, é possível, na ausência daqueles, a inclusão no rol de dependentes dos pais e dos irmãos do segurado falecido, desde que provada a existência de dependência econômica.
A Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional n. 103/2019, alterou o coeficiente de pagamento que era de 100% do salário de benefício do instituidor (pessoa que faleceu).
Assim, os óbitos ocorridos a partir de 13 de novembro de 2019, as pensões por morte são pagas de acordo com a nova legislação, sendo que será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor que faz jus o segurado, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
Exemplificando: O Segurado faleceu e deixou esposa e um filho menor, ao invés dos 100%, os dependentes receberão 70%, ou seja, 50% mais 10% de cada dependente.